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Decreto-Lei nº 6.699 de 17 de Julho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 184 do Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército): "Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944