Decreto-Lei nº 6.699 de 17 de Julho de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 184 do Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército): "Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito".
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944