“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei12.377 de 30/12/2010
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2010, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário, para o setor público consolidado, equivalente a 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,0% (zero por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Ane...
- Lei4.676 de 16/06/1965
Art. 6º - O art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passarão, a partir do exercício de 1966, a ter a seguinte redação: "Art. 8º Os Estados receberão, em dinheiro, suas cotas do impôsto único sôbre energia elétrica até o limite das mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos respectivos territórios e a referida cota, de acôrdo com a seguinte fórmula: Q = C R , E sendo: Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro; C - cota do Estado no impôsto único do exercício; R - recursos próprios aplicados no território do Estado...
- Lei12.901 de 18/12/2013
Art. 1º - A Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário de R$ 108.090.000.000,00 (cento e oito bilhões e noventa milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, de forma a buscar obter um resultado para o setor público consolidado não financeiro de R$ 155.851.000.000,00 (ce...
- Lei867 de 09/09/1949
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de nove milhões, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 9.890.240,00), para refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos do Anexo 25, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948 , que estimou a receita e fixou a despesa da União para o corrente exercício, como segue: VERBA 1 - PESSOAL Consignação 1 - Pessoal Permanente S/C 01 - Pessoal Permanente 04 - Justiça Eleitoral 01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 929.600,00 ...
- Lei13.161 de 31/08/2015
Art. 3º, §1º, V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos. (...)" (NR) "Art. 12 (...) § 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: ‘Saída com isenção do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR) "Art. 13 (...) § 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do i...
- Lei1.376 de 06/06/1951
Art. 2º - O completamento dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços, resultantes dos efetivos previstos no art. 1º, será realizado progressivamente, num prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1951, de acôrdo com o seguinte Plano de Execução: A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS Discriminação Coronel Tenente Coronel Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma 1951 (...) 22 10 17 4 53 34 37 16 8 95 1952 (...) 21 10 17 4 52 35 3 17 8 63 1953 (...) 21 6 17 5 49 36 - 17 8 61 1954 (...) - - - 5 5 - - 34 8 42 1955 (...) - - - 5 5 - - - 8 8 Total (...) ...
- Lei5.480 de 10/08/1968
Art. 2º - Os artigos 17, 18 e 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será: a) obrigatório, na navegação de longo curso; e b) a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem.RetL § 1º A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial. § 2º A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, ob...
- Lei11.786 de 25/09/2008
Art. 17 - Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque." (NR) "Art. 5º Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigaç...