“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei5.941 de 22/11/1973
Lei Fleury
Art. 1º - Os artigos 408, 474, 594 e 596, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 408 Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. § 2º Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lh...
- Lei9.974 de 06/06/2000
Art. 4º - O caput e as alíneas b, c e e do art. 14 da Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:" (NR) "(...)" "b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;" (NR) "c) ao comerciante, quando e...
- Lei234 de 23/11/1841
Art. 9º - Ficão revogadas quaesquer Leis em contrario. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d’ Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres de Novembro de mil oitocentos e quarenta e hum, vigesimo da Independencia e do Imperio. IMPERADOR Com Rubrica e Guarda Candido José de Araujo Vianna...
- Lei12.801 de 24/04/2013
Art. 4º - A Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas; f) operacionalizar programas de financiamento estudantil; g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior. (...) § 5º Para a prestação da assistência t...
- Lei11.705 de 19/06/2008
Lei Seca
Art. 5º, V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 291 (...) § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros ...
- Lei12.766 de 27/12/2012
Art. 1º, §13 - O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor." (NR) "Art. 28 A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes...
- Lei11.450 de 07/02/2007
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
- Lei11.300 de 10/05/2006
Art. 1º, Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior." (NR) "Art. 45(...) § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (...) " (NR) "Art. 47 (...) § 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (...) " (NR) "Art. 54 ...