“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei749 de 27/07/1949
Complementação do financiamento destinado à aquisição de material e equipamento de refinarias de petróleo e navios petroleiros, em moeda nacional ou estrangeira, e para aquisição de terrenos, início de execução das obras de instalação de refinarias, aquisição e montagem de tanques para reservatórios de petróleo ... 98.000.000 Subtotal do Setor Energia (...) 98.000.000 RESUMO VERBA 3 - Serviços e Encargos Setor Saúde (...) 37.500.000 Setor Transporte (...) 252.500.000 Setor Energia (...) 50.000.000 340.000.000 VERBA 4 - Obras Setor Saúde (...) 94.500.000 Setor Transporte (...) 763.500.000 Setor Energia (...) 98.000....
- Lei123 de 02/12/1935
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito supplementar de 5.600:000$000 (cinco mil e seiscentos contos de réis), á sub-consignação n. 8, consignação I - Pessoal, da verba 2ª, Correios e Telegraphos, do referido ministerio na lei orçamentaria em vigor. Paragrapho unico. As despesas para execução desta lei decorrerão pelas operações de credito a que se refere a citada, lei orçamentaria ( lei n. 5, de 12 de novembro do 1934, artigo 2º ).
- Lei14.317 de 29/03/2022
Art. 2º, §9º, III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (...) § 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo.
- Lei14.681 de 18/09/2023
Art. 6º, §3º - Os planos a que se refere o caput deste artigo e os dados que basearam a elaboração deles deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
- Lei12.767 de 27/12/2012
Art. 24 - O inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 (...) § 1º (...) I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica; (...)" (NR)...
- Lei13.901 de 11/11/2019
Art. 4º, Parágrafo Único - A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação." "Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. I - (revogado); (...) IV - (revogado); (...) VI - (revogado)." (NR) "Art. 8º-A. Compete à SPPI:...
- Lei13.529 de 04/12/2017
Art. 2º, §4º, I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) I-B - o apoio à execução de obras; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)...
- Lei10.850 de 25/03/2004
Art. 2º, III - definição de linhas gerais para execução de planos especiais de adaptação, de implementação facultativa ou obrigatória, determinando forma, condições e exigências específicas a serem observadas para carências, reajustes, variação de preço por faixa etária, cobertura obrigatória, doenças e lesões pré-existentes, e outras condições contratuais previstas na Lei nº 9.656, de 1998, bem como as rotinas de apresentação desses planos especiais, e as variações de preço por índice de adesão e outras variáveis que poderão estar contidas nas propostas oferecidas aos usuários.