“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei3.979 de 31/12/1919
Art. 2º, IV - A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos para o fundo destinado ás obras de melhoramento dos portos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão): 1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o nº 2 do art. 1º, devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas s...
- Lei12.038 de 01/10/2009
Art. 1º - O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa. § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado ...
- Lei3.373 de 12/03/1958
Art. 8º - A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas.
- Lei10.973 de 02/12/2004
Lei de Inovação Tecnológica
Art. 6º, §6º - Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)...
- Lei8.214 de 24/07/1991
Art. 41 - A Justiça Eleitoral poderá notificar os responsáveis por qualquer emissora de rádio ou televisão, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, para que cassem e desmintam imediatamente transmissão que constitua infração à legislação eleitoral.
- Lei8.432 de 11/06/1992
Art. 49 - Os arts. 656, 879, 882 e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ( Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ) passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 656 . O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. § 2º A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz Presidente do Tribunal R...
- Lei8.118 de 14/12/1990
Art. 5º, Parágrafo Único - Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo XI, nos montantes especificados, constantes da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990 , e do Decreto nº 99.636, de 24 de outubro de 1990 .
- Lei3.868 de 30/01/1961
Art. 7º - Para a execução do que determina o artigo 1º e criado, no Quadra Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, patrão 2-C.