Lei nº 12.038 de 1º de Outubro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa. § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada." (NR)
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Patrus Ananias Airton Nogueira Pereira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009