“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei14.592 de 30/05/2023
Art. 8º, §15 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
- Lei12.570 de 26/12/2011
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de recursos para aumento do patrimônio líquido - controladora e de operações de crédito de longo prazo - internas, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei.
- Lei14.417 de 20/07/2022
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 , para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) com a participação das instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural.
- Lei10.654 de 22/04/2003
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração das próprias empresas, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamentos em outros projetos/atividades, nos termos do Anexo II a esta Lei.
- Lei12.340 de 01/12/2010
Art. 1-a, §5º - A União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações de prevenção e de recuperação em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)...
- Lei1.779 de 22/12/1952
Art. 21 - Tôdas as importâncias em dinheiro pertencentes ao I. B. C. serão obrigatòriamente depositadas em conta especial em seu nome, no estabelecimento bancário oficial a que se incumba o financiamento agrícola, sendo destinadas, com ressalva das que sejam necessárias ao custeio das despesas gerais e de administração, ao financiamento das medidas aprovadas pela J. Ad. na execução do Programa do I. B. C.
- Lei13.240 de 30/12/2015
Art. 21, §1º - Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de demarcação, avaliação e alienação dos bens imóveis a que se refere esta Lei.
- Lei14.206 de 27/09/2021
Art. 17, §15 - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.