“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei1.944 de 14/08/1953
Art. 8º - O processo, para a execução das penalidades estabelecidas a presente Lei será feito na forma do disposto no art. 42, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940 .
- Lei5.909 de 23/08/1973
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 28.00, a saber: Cr$1,00 28.00 - ENCARGOS GERAIS da UNIÃO 28.02 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral 2802.1800.2029 - Reserva de Contingência 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.2.0.0 - Transferências Correntes 3.2.6.0 - Reserva de Contingência(...) 23.500...
- Lei7.774 de 08/06/1989
Art. 6º, §2º - A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.
- Lei12.844 de 19/07/2013
Art. 8-b, §1º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)...
- Lei6.466 de 14/11/1977
Art. 4º, Parágrafo Único - Objetivando a plena execução da garantia referida no artigo, o Governo do Distrito Federal poderá conferir poderes às entidades credoras para receberem, diretamente junto aos órgãos competentes, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação, necessárias à cobertura das dívidas vencidas e não pagas.
- Lei125 de 03/12/1935
Art. 2º - O processo de licença para obras de edificios públicos será expedido com a maior presteza, tendo preferencia sobre quaesquer outros, pena de responsabilidade, civil e criminal, dos funccionários culpados da demora, pelo damno causado ao poder publico interessado nas mesmas obras.
- Lei2.296 de 23/08/1954
Art. 1º - O comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, são obrigados, sob pena de multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a apresentar à venda vinhos de uvas nacionais, desde que tenham a venda vinhos estrangeiros.
- Lei5.473 de 10/07/1968
Art. 1º, Parágrafo Único - Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.