“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei9.973 de 29/05/2000
Art. 13 - O depositário que praticar infração das disposições desta Lei ficará sujeito às penas de suspensão temporária ou de exclusão do sistema de certificação de armazéns, aplicáveis pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme dispuser o regulamento, além das demais cominações legais.
- Lei4.832 de 05/11/1965
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
- Lei261 de 03/12/1841
Art. 45 - Se o réo afiançado, que for condemnado, não fugir, e puder soffrer a pena, mas não tiver a esse tempo meios para a indemnisação da parte, e custas, o fiador será obrigado a essa indemnisação e custas, perdendo a parte do valor da fiança destinada a esse fim, mas não a que corresponde á multa substitutiva da pena.
- Lei13.190 de 19/11/2015
Art. 2º - A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B: " Art. 83-A Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. § 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público. § 2º Os serviços rel...
- Lei2.491 de 21/05/1955
Art. 10, Parágrafo Único - A aplicação desta lei a qualquer daqueles órgãos do C.N.E.P.A. depende da autorização prévia do Ministro da Agricultura ficando a fiscalização de sua execução a cargo do Diretor Geral do C.N.E.P.A., que levará, ao conhecimento do titular da pasta qualquer irregularidade observada.
- Lei3.362 de 26/12/1957
Art. 2º - O crédito, a que se refere o artigo anterior, será entregue, a título de auxílio. A Prefeitura Municipal, para aplicação, por seu intermédio, na execução dos serviços de reforma e ampliação da rêde de abastecimento e distribuição d'Agua em Marquês de Valença.
- Lei10.160 de 22/12/2000
Brasília, 22 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
- Lei8.483 de 12/11/1992
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de receitas de convênios e do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional e de outras fontes, na forma indicada nos Anexos V e VI desta lei.