“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei3.756 de 20/04/1960
Art. 11 - O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, os regulamentos e atos indispensáveis à sua execução.
- Lei4.709 de 28/06/1965
Art. 16 - O pessoal temporário da CEM, quando em execução de tarefas fora da sua sede de serviço, poderá fazer jus à percepção de diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, as quais, todavia, não poderão exceder o valor de 1/30 (um trinta avos), do salário mensal respectivo, nem poderão, em qualquer hipótese, ser a êle incorporaras.
- Lei12.351 de 22/12/2010
Art. 2º, VIII - conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;...
- Lei4.863 de 29/11/1965
Art. 5º, Parágrafo Único - Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, exceder à importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.
- Lei4.239 de 27/06/1963
Art. 66, Parágrafo Único - O representante da União ou da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos da SUDENE, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste artigo.
- Lei2.543 de 14/07/1955
Art. 14, §3º - Serão regulamentadas as diversas modalidades inerentes aos cargos, quanto ao provimento, concurso, posse, fiança, promoção, transferência, reintegração e readmissão, bem como quanto à estabilidade, férias e licenças, inclusive a especial e ainda quanto à percepção de ajuda de custo, diárias, auxílio para diferença de caixa, e salário-família e quanto às gratificações de função, de prestação de serviço extraordinário, de representação de gabinete, da execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde, da execução de trabalho técnico e científico, de adicionais por tempo de serviço e da
- Lei2.210 de 28/12/1909
Art. 2º, VIII - A revér a Consolidação das Leis das Alfandegas, harmonizando as suas disposições com o novo regimen, incorporando as decisões firmadas em assumptos aduaneiros e incluindo disposições esparsas em varias leis e regulamentos. Os actos expedidos em virtude desta autorização e do numero anterior serão submettidos à approvação do Congresso Nacional independente da sua immediala execução, que o Presidente da Republica poderá ordenar;...
- Lei4.904 de 17/12/1965
Art. 2º - O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.