Art. 7º - Na aplicação do presente Decreto-lei, observar-se-á o Código da Justiça Militar, a Lei de Segurança Nacional e a Legislação Penal Militar, no que couberem.
Art. 6º, II - órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)...
Art. 10 - A Secretaria Executiva será o órgão de apoio da Junta Diretora para a realização dos estudos e trabalhos que forem determinados, cabendo-lhe também promover a execução das resoluções e decisões da Junta.
Art. 4º - As disposições deste decreto-lei serão extensivas aos extranumerários, quando os respectivos Serviços de Pessoal o julgarem necessário à execução dos seus trabalhos.