“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei7.209 de 11/07/1984
Art. 3º, Parágrafo Único - Nas comarcas onde ainda não for possível a execução das penas previstas nos incisos I e III do art. 43 do Código Penal , poderá o juiz, até o vencimento do prazo de que trata este artigo, optar pela concessão da suspensão condicional, observado, no que couber, o disposto nos arts. 77 a 82 do mesmo código .
- Lei8.683 de 15/07/1993
Art. 1º - O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa."...
- Lei9.269 de 02/04/1996
Art. 1º - O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 (...) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."...
- Lei6.898 de 30/03/1981
Art. 1º - O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena".
- Lei9.046 de 18/05/1995
Art. 1º - O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. § 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos."...
- Lei192 de 17/01/1936
Art. 19 - Os officiaes, aspirantes a official, sargentos praças das Polícias Militares, nos termos do art. 84 da constituição Federal, terão fôro especial nos delictos militares e serão punidos com penas estabelecidas no Codigo Penal Militar pelos crimes que praticarem e ahi estiverem previstos, na conformidade do Codigo de Justiça Militar em vigor.
- Lei14.989 de 25/09/2024
Art. 1º, §2º - Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 , devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos de lei específica.
- Lei11.671 de 08/05/2008
Art. 2º, Parágrafo Único - O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)...