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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Lei5.553 de 06/12/1968

    Art. 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

    • Lei10.763 de 12/11/2003

      Art. 1º - O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 33 (...) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)...

      • Lei6.302 de 15/12/1975

        Art. 29, IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;...

      • Lei1.300 de 28/12/1950

        Art. 20 - Constitui contravenção penal:...

      • Lei4.878 de 03/12/1965

        Art. 40 - Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. (Vide Lei nº 5.350, de 1967)...

      • Lei11.923 de 17/04/2009

        Art. 1º - O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 158 (...) § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)...

        • Lei6.752 de 17/12/1979

          Art. 29, i - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;...

        • Lei11.942 de 28/05/2009

          Art. 1º - O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 14 (...) § 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido." (NR)...