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justiça estadual” em Legislação Federal

  • Lei13.166 de 01/10/2015

    Art. 3º - Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

  • Lei13.885 de 17/10/2019

    Art. 1º, §4º, II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)...

  • Lei2.871 de 17/09/1956

    Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Lei7.708 de 21/12/1988

    Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto9.122 de 09/08/2017

    Art. 5º, Parágrafo Único - O Ministro de Estado dos Diretos Humanos publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

  • Decreto70.680 de 07/06/1972

    Art. 1º - São declaradas de utilidade pública nos termos do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961 , as seguintes instituições: - Instituto Cearense da Criança - ICEC, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará (Processo - MJ 16.595-70); - Instituição Beneficente "Augusto de Oliveira Camargo", com sede em São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ - 19.759-70); - Escola Doméstica Cecília Monteiro de Barros - Asilo de Órfãs, com sede em Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ - 24.156 de 1970); - Patronato Cleide Alcântara, com sede em São...

  • Lei9.449 de 14/03/1997

    Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei9.440 de 14/03/1997

    Art. 13, Parágrafo Único - O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Lei estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.