Medida Provisória745 de 15/09/2016Art. 2º - A inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros, na forma do art. 24, caput , inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 .