Medida Provisória446 de 09/03/1994Art. 2º, II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para concessão do benefício." "Art. 71 O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.