Medida Provisória335 de 23/12/2006Art. 5º - Os arts. 79, 100 , 103 e 121 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79 (...) § 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. § 5º Constatado o exercício de...