Medida Provisória975 de 01/06/2020Art. 4º, §4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até trinta por cento do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.