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investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória441 de 29/08/2008

    Art. 107 - A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 3º-A. Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2003." (NR) "Art. 3º-B. Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão." (NR) "Art. 3º-C. As ...

  • Medida Provisória143 de 08/03/1990

    Art. 3º, II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;...

  • Medida Provisória1.061 de 09/08/2021

    Art. 25 - O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo Conselho de Assistência Social.

  • Medida Provisória63 de 01/06/1989

    Art. 6º - A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,5% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

  • Medida Provisória147 de 15/12/2003

    Art. 8º, I - o Presidente do INEP, que a presidirá;...

  • Medida Provisória1.295 de 14/04/2025

    Art. 4º, §2º - Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, conforme o caso, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias do respectivo ateste.

  • Medida Provisória198 de 26/07/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - Nos efeitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.

  • Medida Provisória192 de 22/06/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente a ação, estará, sempre, sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.