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investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal

  • Lei Complementar118 de 09/02/2005

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

    • Lei Complementar168 de 12/06/2019

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:...

    • Lei Complementar185 de 06/10/2021

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:...

    • Lei Complementar37 de 13/11/1979

      Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 - (...) I - (...) e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; II - após dois anos de exercício: a) os Juízes Federais; b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União; c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho substitutos; d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distr...

    • Lei Complementar61 de 26/12/1989

      Art. 2º - Os coeficientes individuais de participação, calculados na forma do artigo anterior, deverão ser apurados e publicados no Diário Oficial da União pelo Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de julho de cada ano.

      • Lei Complementar111 de 06/07/2001

        Art. 5º - Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:...

      • Lei Complementar115 de 26/12/2002

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:...

      • Lei Complementar128 de 19/12/2008

        Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 2010, o art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) § 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração. § 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. § 3º A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos. § 4º Aos eleitos em 2008, ...