“investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Atos Normativos
- Resolução - CNJ318 de 07/05/2020
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º , I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim comoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para e...
- Resolução - CONAMA267 de 14/09/2000
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo ANEXO SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS* ANEXO A Grupo I Grupo II ANEXO B Grupo I 476 Grupo II Grupo III ANEXO C Grupo I 477 Grupo II Observação: * As Substâncias Controladas listadas como anexo são as mesmas integrantes daquelas apresentadas nos anexos do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. ** Refere-se ao isômero mais viável comercialmente ANEXO D (1) (1) Este anexo foi adotado na 3ª Reunião das Partes no Protocolo de Montreal, em 21 de junho de 1991, conforme requerido no § 3 do art. 4
- Provimento - CNJ9 de 17/06/2010
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de crianças e adolescentes usuários ou dependentes de drogas; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 277 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as normas referentes aos adolescentes contidas...
- Resolução - CONAMA379 de 19/10/2006
MARINA SILVA - Presidente do Conselho ANEXO IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EMISSORA do DOCUMENTO DE TRANSPORTE A) Dados do Emissor 1 - Emissor/Remetente/Vendedor 2 - CTF/CTE 3 - Endereço 4 - Bairro 5 - Município A) Dados do Emissor: refere-se a todos os dados de quem está emitindo o documento de transporte. 1. Emissor: nome da pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do documento de transporte. Usualmente é quem está vendendo o produto ou remetendo para o destinatário; 2. CTF: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do E...
- Resolução - CONAMA461 de 13/01/2014
FRANCISCO GAETANI Presidente do Conselho – Interino ESSE TEXO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU N° 09, DE 14/01/2014, Seção 01, Pág. 59...
- Resolução - CNJ370 de 28/01/2021
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os macrodesafios da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o período 2021- 2026, em especial o que trata do “Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados" – Resolução CNJ no 325/2020; CONSIDERANDO as atribuições estabelecidas pela Coordenação de Planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a convergência dos recursos humanos, administr...
- Resolução - CNJ574 de 26/08/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de fomento de iniciativas que promovam o desenvolvimento de serviços úteis a consumo por meio da Plataforma Digital DO Poder Judiciário (PDPJ-Br); CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CNJ nº 335/2020, para permitir o fornecimento, na Plataforma Digital DO Poder Judiciário (PDPJ-Br), de serviços não onerosos ao Poder Judiciário e que não gerem dependência tecnológica; CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 04300/2021, que trata DO oferecimento de so...
- Resolução - CONAMA479 de 15/03/2017
Art. 2º, VIII - Relatório Ambiental Simplificado – RAS: documento técnico a ser apresentado quando da implantação de obras ferroviárias de baixo potencial de impacto, compreendendo a caracterização do empreendimento, os impactos ambientais e as respectivas ações de controle e de mitigação associado às intervenções ambientais e à operação do empreendimento, com o respectivo cronograma de execução.