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Provimento CNJ 9 de 17 de Junho de 2010

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção, proteção e de reinserção social de crianças e adolescentes, nos termos da Lei 8069/90, altera o Provimento n° 4, de 26 de abril de 2010 e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de crianças e adolescentes usuários ou dependentes de drogas; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 277 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as normas referentes aos adolescentes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano; CONSIDERANDO a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento; CONSIDERANDO o direito de atendimento integral à saúde, à criança e ao adolescente, previsto no artigo 11 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONSIDERANDO que o apoio da Secretaria Nacional Sobre Drogas do Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República ao Provimento nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça (SENAD) propiciará o aprimoramento simultâneo de até 15.000 (quinze mil) profissionais vinculados ao Poder Judiciário nas questões relacionadas às drogas. RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

O artigo 6º do Provimento n. 04, de 26 de abril de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a contar com a seguinte redação: O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento;

Art. 2º

O artigo 6º do Provimento n. 04, de 26 de abril de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, é renumerado para artigo 7º;

Art. 3º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.


Brasília, 17 de junho de 2010. MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça

Provimento CNJ 9 de 17 de Junho de 2010