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Provimento CNJ 9 de 17 de Junho de 2010

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção, proteção e de reinserção social de crianças e adolescentes, nos termos da Lei 8069/90, altera o Provimento n° 4, de 26 de abril de 2010 e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 9 de 17/06/2010

Apelido

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Temas

Ementa

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção, proteção e de reinserção social de crianças e adolescentes, nos termos da Lei 8069/90, altera o Provimento n° 4, de 26 de abril de 2010 e dá outras providências.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJE/CNJ nº 111/2010, em 21/06/2010, p. 6-7.

Alteração

Legislação Correlata

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Provimento n° 4, de 26 de abril de 2010

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de crianças e adolescentes usuários ou dependentes de drogas; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 277 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as normas referentes aos adolescentes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano; CONSIDERANDO a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento; CONSIDERANDO o direito de atendimento integral à saúde, à criança e ao adolescente, previsto no artigo 11 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONSIDERANDO que o apoio da Secretaria Nacional Sobre Drogas do Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República ao Provimento nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça (SENAD) propiciará o aprimoramento simultâneo de até 15.000 (quinze mil) profissionais vinculados ao Poder Judiciário nas questões relacionadas às drogas. RESOLVE: Art. 1º O artigo 6º do Provimento n. 04, de 26 de abril de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a contar com a seguinte redação: O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento; Art. 2º O artigo 6º do Provimento n. 04, de 26 de abril de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, é renumerado para artigo 7º; Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Brasília, 17 de junho de 2010. MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça


Provimento CNJ 9 de 17 de Junho de 2010