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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Decreto96.211 de 16/06/1988

    Art. 1º - O caput e o § 2º do artigo 4º, do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , passarão a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º - Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias. (...) § 2º - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização daquele serviço."...

  • Decreto6.424 de 04/04/2008

    Art. 3º, §2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional." (NR) "Art. 17 Cada PST de UAC deve dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionament...

  • Decreto8.749 de 09/05/2016

    Art. 1º - O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários. (...)" (NR) "Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá, junto a representações diplomáticas no exterior, até vinte e cinco adidos ...

  • Decreto11.039 de 11/04/2022

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 7 de julho de 1978; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 5 de dezembro de 1983; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 17 de

  • Decreto8.619 de 29/12/2015

    Art. 3º - A meta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2 º será expressa pelo número de crianças de zero a quarenta e oito meses, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, que o Distrito Federal ou o Município deve matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches a crianças cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ...

  • Decreto2.750 de 26/08/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação da Rússia (doravante denominados "Partes"), Considerando as tradicionais relações de amizade existentes entre os dois países; Tendo presente o interesse e o desejo comuns de expandir a cooperação bilateral; Reconhecendo o direito de todos os países de desenvolverem todos os usos pacíficos da energia nuclear, conforme suas prioridades e necessidades, ...

  • Decreto91.130 de 13/03/1985

    Art. 2º - A partir dede janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados nos Anexos 1 e 2 do referido Protocolo, originários de Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo na ALADI, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames a as condições estipulados nos mencionados Anexos, que passam a constituir parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 18. Parágrafo 1º A partir da mesma data, as preferências registradas na letra A do Anexo I do Acordo Comercial nº 18 ficam sem efeito para a Ven...

  • Decreto2.726 de 10/08/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico* Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados-Partes", Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991; Conscientes de que a Educação é um fator fundamental no cenário dos processos de integração regional; Prevendo que os siste...