Decreto nº 96.211 de 16 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do capu t e do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamenta a Indenização de Transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O caput e o § 2º do artigo 4º, do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , passarão a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º - Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias. (...) § 2º - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização daquele serviço."
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1988