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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Medida Provisória482 de 28/04/1994

    Art. 26, §5º - Para os trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores hipotéticos dos salários de que tratam os incisos I e II do § 3º serão apurados de acordo com as cláusulas dos instrumentos coletivos referidos neste parágrafo.

  • Medida Provisória568 de 11/05/2012

    Art. 70, §3º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor." (NR) "Art. 12 Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

  • Medida Provisória1.929 de 25/11/1999

    Art. 11, §1º - A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Medida Provisória, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.

  • Medida Provisória470 de 13/10/2009

    Art. 2º - Fica a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com a Caixa Econômica Federal, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

  • Medida Provisória315 de 03/08/2006

    Art. 15 - Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas.

  • Medida Provisória278 de 12/12/1990

    Art. 3º - A partir do dia 17 de dezembro de 1990, fica autorizada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a conversão em cruzeiros de recursos depositados em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.024, de 1990, de titularidade de pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, limitada a conversão ao menor dos seguintes valores:...

  • Medida Provisória1.027 de 01/02/2021

    Art. 3º - A Fundação Nacional do Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.

  • Medida Provisória1.121 de 07/06/2022

    Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2022.