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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei8.914 de 12/07/1994

    Art. 5º - Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos nesta lei, cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Magistrados em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Permanente de Pessoal mediante concurso público.

  • Lei4.024 de 20/12/1961

    Art. 8º, §1º - A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados . (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)...

  • Lei13.417 de 01/03/2017

    Art. 1º, §2º, II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. § 3º Cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um membro do Comitê. § 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

  • Lei9.718 de 27/11/1998

    Art. 5º, §8º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide ADI 5277)...

  • Lei11.094 de 13/01/2005

    Art. 16, §1º - A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.

  • Lei11.123 de 07/06/2005

    Art. 8º - A GIPAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

  • Lei11.095 de 13/01/2005

    Art. 27 - A GIAPU integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

  • Lei12.086 de 06/11/2009

    Art. 94, §6º, V - contribuição futura: avaliação do potencial de desenvolvimento futuro, que compara o conjunto de conhecimentos, habilidades e experiências que credenciam cada avaliado a exercer o último posto do seu Quadro.