“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei14.297 de 05/01/2022
Art. 8º, §1º - A aplicação da exclusão de conta prevista no caput deste artigo será precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e será acompanhada das razões que a motivaram, que deverão ser devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica.
- Lei119 de 25/11/1935
Art. 12 - Na distribuição dos auxilios e suhvenções, dois terços, pelo menos, da sua importancia total caberão a instituições particulares de natureza das indicadas no art. 2º, e nas condições estabelecidas pelo art. 3º podendo o restante ser applicado ás associações civis que se encarreguem do serviços officiaes de assistencia e cultura.
- Lei5.588 de 02/07/1970
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei8.215 de 25/07/1991
Art. 17 - Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do tribunal parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, cônjuge e companheiro de Juízes ou aposentados há menos de cinco anos, exceto os integrantes do Quadro Funcional, mediante concurso público.
- Lei6.249 de 08/10/1975
Art. 36 - O professor, o auxiliar de ensino e o coadjuvante que na data da aposentadoria, possuam pelo menos cinco anos no regime de 24 (vinte e quatro) ou no de 40 (quarenta) horas semanais, além do salário básico, tem direito, para efeito de cálculo de proventos, às correspondentes gratificações que estiver percebendo.
- Lei13.818 de 24/04/2019
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
- Lei3.750 de 11/04/1960
Art. 12, b - por pessoal empregado, inclusive o atual pessoal de obras e o atual pessoal de qualquer categoria do Serviço Especial de Saúde Pública, que conte menos de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei e que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
- Lei1.430 de 12/09/1951
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.