“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei14.438 de 24/08/2022
Art. 4º - As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Lei e nos regulamentos dos fundos.
- Lei6.815 de 19/08/1980
Antigo Estatuto do Estrangeiro
Art. 92 - A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)...
- Lei5.025 de 10/06/1966
Art. 4º, I - Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução das atividades industriais e agrícolas.
- Lei5.774 de 23/12/1971
Art. 77, f - ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.
- Lei2.312 de 03/09/1954
Art. 7º - O órgão federal de saúde publicará, anualmente, estudos dos principais aspectos de estatística vital do Pais, bem como os índices sanitários, pelo menos de referência às Capitais dos Estados e dos Territórios e ao Distrito Federal.
- Lei4.017 de 16/12/1961
Art. 13, §4º - Os funcionários nomeados para o Quadro da Secretaria em virtude desta lei servirão em Brasília, obrigatòriamente, pelo menos durante dois (2) anos, a eles se aplicando após o decurso deste prazo, o disposto no parágrafo anterior.
- Lei9.447 de 14/03/1997
Art. 12, Parágrafo Único - Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.
- Lei10.149 de 21/12/2000
Art. 2º, §5º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei.