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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei10.311 de 22/11/2001

    Art. 2º, Parágrafo Único - Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos no art. 1º.

  • Lei13.724 de 04/10/2018

    Art. 8º - O art. 6º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do trans...

  • Lei6.296 de 15/12/1975

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , o DETRAN-DF vincula-se à Secretária de Segurança Pública.

  • Lei5.194 de 24/12/1966

    Art. 27, l - promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;...

  • Lei9.473 de 22/07/1997

    Art. 40, §2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 6º, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

  • Lei7.508 de 04/07/1986

    Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei6.652 de 30/05/1979

    Art. 63, §3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade de serviço, ou de transferência para a inatividade, os Policiais-Militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

  • Lei7.994 de 05/01/1990

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.