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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei11.943 de 28/05/2009

    Art. 17 - A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 (...) VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 (mil) kW e igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) kW, destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não características de pequena central hidrelétrica. (...) § 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja me...

  • Lei11.279 de 09/02/2006

    Art. 11-a, XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação, a preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela...

  • Lei11.930 de 22/04/2009

    Art. 2-b, Parágrafo Único, II - entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumentos congêneres; e (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)...

  • Lei10.671 de 15/05/2003

    Estatuto de Defesa do Torcedor

    Art. 41-b, §1º, II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    • Lei8.270 de 17/12/1991

      Art. 7º, §4º - O deslocamento a que se refere o § 3º far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no novo plano.

    • Lei2.657 de 01/12/1955

      Art. 17, §8º - A capacidade de instrutor ou de técnico é apreciada, de um lado, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa; facilidade de expressão; maior ou menor grau de precisão, desembaraço e clareza com que transmite assuntos técnico-profissionais a instruídos e subordinados; e, de outro, pela facilidade, perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos e em dirigir atividades de sua especialidade.

    • Lei4.870 de 01/12/1965

      Art. 13, §2º - Na distribuição de recursos do Fundo de Equalização de Preços e Defesa da Produção em Geral, não serão beneficiadas as produções agrícolas de fornecedores e usineiros que revelarem em diagnóstico econômico realizado no prazo de 2 (dois) anos, condições de produtividade idênticas às da região de menor custo.

    • Lei2.378 de 24/12/1954

      Art. 7º, b - não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º desta lei.