“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei5.443 de 28/05/1968
Art. 26 - Não se permitirá o uso das Armas Nacionais quando postas em conjunto com outras armas, ou brasões, forem de menor tamanho ou não ocuparem a posição de honra.
- Lei12.465 de 12/08/2011
Art. 5º, VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;...
- Lei10.205 de 21/03/2001
Art. 16, V - propor às esferas do poder público os instrumentos legais que se fizerem necessários ao funcionamento do SINASAN;...
- LeiLei de 17 de Dezembro de 2007
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de global de R$ 5.455.677.660,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais), conforme discriminado no quadro a seguir, sendo: a) R$ 5.453.747.660,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinqüenta e três milhões, setecentos e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais), constantes do Anexo I, destinados à execução de despesas de pessoal e encargos sociais, ...
- Lei5.439 de 22/05/1968
Art. 1º, §2º - O Juiz poderá sujeitar o menor desligado em virtude de cessação de periculosidade à vigilância, nas condições e pelo prazo que fixar, e cassar o desligamento no caso de inobservância das condições, ou de nova revelação de periculosidade". "Art. 4º Quando se tratar de menor de 14 anos, a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da ocorrência, fará apresentar o menor e as testemunhas ao Juiz competente que procederá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, na forma dos artigos 68 e seus parágrafos e 79 do Decreto nº 17.943-A, de 12
- Lei12.996 de 18/06/2014
Art. 2º, §2º, I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)...
- Lei6.256 de 22/10/1975
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei5.700 de 01/09/1971
Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil
Art. 21 - Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.