“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 1º, §24 - Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º." (NR) "Art. 18-B (...) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (...)" (NR) "Art. 18-C (...) § 6º O documento de que trata o inciso I do § 3º deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas." (NR) " Art. 18-D A tributação municipal do imp...
- Lei Complementar127 de 14/08/2007
Art. 1º, §2º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (...) " (NR) "Art. 50 As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em seg...
- Lei Complementar191 de 08/03/2022
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei Complementar213 de 15/01/2025
Art. 8º - A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48 É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta." (NR) "Art. 51 São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep, as sociedades processadoras
- Lei Complementar155 de 27/10/2016
Art. 1º, §1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (...)" (NR) "Art. 49-A (...) Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pela...
- Lei Complementar37 de 13/11/1979
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 - (...) I - (...) e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; II - após dois anos de exercício: a) os Juízes Federais; b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União; c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho substitutos; d) os Juízes de Direito e ...
- Lei Complementar208 de 02/07/2024
Art. 1º - A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A: "Art. 39-A A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: I - preservar a natureza ...
- Medida Provisória2.205 de 10/08/2001
Art. 3º, I - o policiamento ostensivo;...