Lei4.505 de 30/11/1964Art. 19 - Quando da obrigação contar promessa de pagamento de juros, comissões e outra vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados êstes por um período de 2 (dois) anos, se não fôr estipulado prazo menor, complementando o impôsto, posteriormente, na forma do art. 25.