Art. 2º, III - o desenvolvimento deinstrumentosde informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;...
Art. 1º, §1º - Para cumprimento do disposto no nº III dêste artigo o SNBP ouvirá o Conselho de segurança Nacional, que emitirá parecer sôbre a conveniência ou não da alienação, tendo em vista a segurança nacional.
Art. 25, §2º - Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentosde transferência de propriedade ou da nota fiscal.
Art. 2º, §3º - O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.
Art. 1º, IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)...