Art. 19, §1º - O resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 20, §3º - A nomeação de Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada Capelão Militar, para cada Fôrça Armada, far-se-á quando o número de capelães a que se refere êste artigo fôr menor do que o efetivo previsto no art. 5º desta lei.
Art. 1º, §2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentosem vigor, ora convalidados, para adaptá-los às disposições desta Lei.
Art. 5º - No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 11, XVIII - propor ao Governo Federal as alterações desta lei, bem como de seus instrumentos executórios, sobretudo quanto à fiscalização do exercício profissional;...