Lei10.770 de 21/11/2003Art. 26, Parágrafo Único - Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput do presente artigo serão providos gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente, obedecido o escalonamento demonstrado nos anexos I em 2004; II em 2005; III em 2006; IV em 2007; e V em 2008.