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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei9.477 de 24/07/1997

    Art. 3º, §2º - O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:...

    • Lei10.972 de 02/12/2004

      Art. 7º - A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    • Lei10.937 de 12/08/2004

      Art. 8º, II, a - que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e...

    • Lei5.638 de 03/12/1970

      Art. 2º, §3º, I - os recursos de revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os agravos de Instrumento correspondentes;...

    • Lei4.937 de 18/03/1966

      Art. 6º, II - à pessoa do seco masculino menor ou incapaz, ou de sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte." "e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente. (VideLei nº 6.311, de 1975)...

    • Lei13.710 de 24/08/2018

      Art. 3º - São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:...

    • Lei6.268 de 24/11/1975

      Art. 3º, Parágrafo Único - Nos instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata este artigo.

    • Lei7.251 de 19/11/1984

      Art. 1º - O art. 245 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 245 - Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo mor...