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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Decreto2.198 de 08/04/1997

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sergio Motta REGULAMENTO SERVIÇOS PÚBLICO-RESTRITOS CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviços Público-Restritos, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , como serviços de telecomunicações, destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por Serviço Público de Telecomunicações. Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviços Público-Restritos subordinam-se às Leis nº 4.117/62 , nº 8.666, de 21 de ju...

  • Decreto83.269 de 12/03/1979

    Art. 1º - Os artigos 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas sempre que as instalações elétricas das unidades ...

  • Decreto3.460 de 16/12/1938

    Art. 1º, §3º - A instrução é completada por visitas a institutos científicos, serviços públicos e estabelecimentos industriais, no decorrer do 2º ano e eventualmente do 1º ano. - No art. 9º em lugar de "Preparação para a guerra - recrutamento, mobilização, etc., leia-se: Preparação para a guerra - Noções e exercícios práticos de mobilização militar e nacional; estudo do cobertura terrestre, maritima e aérea; - O art. 12º passa a ter a seguinte redação: O processo, de instrução por excelência é o EXERCÍCIO, que integra os oficiais-alunos num ambiente de guerra preciso, fixa-lhes missões e exigelhes decisões que se traduzem depois em ordens ou instruções. - N...

  • Decreto11.417 de 16/02/2023

    Art. 1º - O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-A Integram o Plenário do Conama: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo; III - um representante do IBAMA; IV - um representante do Instituto Chico Mendes; V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; VII - um representante: a) de cada um dos Ministér...

  • DecretoDecreto de 22 de Novembro de 1991

    Art. 1º - São declaradas DE utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, DE 28 DE agosto DE 1935 , combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, DE 2 DE maio DE 1961 , as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO ANTI-ALCÓOLICA DE JABOTICABAL, com sede na Cidade DE Jaboticabal, Estado DE São Paulo (Processo MJ nº 9.641/88-83); FUNDAÇÃO "JOSÉ BONIFÁCIO LAFAIETTE DE ANDRADA", com sede na Cidade DE Barbacena, Estado DE Minas Gerais (Processo MJ nº 12.890/91-51); CRECHE ASSUNÇÃO DE NOSSA A...

  • Decreto22.039 de 01/11/1932

    Art. 1º - Ficam adotadas as modificações, adiante enunciadas, do regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pelo decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, a saber: 1 - Art. 3º - Substituido pelo seguinte o princípio do artigo: A Ordem compreende 22 secções, sendo uma no Distrito Federal, em cada Estado e no Territorio do Acre, com séde nas capitais respectivas (seguem-se os paragrafos). 2 - Art. 10, n. II - Passa para o art. 11, depois do n. III atual, sob n. IV, redigido nos termos seguintes: - os membros do Ministerio Público, federal e local, e os juizes e funcionários dos tribunais eleitorais,

  • Decreto2.878 de 15/12/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALáSIA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Malásia (doravante denominados "Partes Contratantes") Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações comerciais e econômicas entre os países em base de igualdade e benefício mútuo, Acordam o seguinte: Artigo 1 As Partes Contratantes, de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos em vigor em seus respectivos países, bem como quaisquer obrigações que decorram de sua condição de membros da Organizaçã...

  • Decreto11.507 de 28/04/2023

    Art. 1º, §1º - Inicia-se o perímetro no norte, no marco PG-01, de coordenadas geográficas - c.g.13º42’59,95226"S e 48º16’55,78642"WGr.; deste, segue em linha reta, até o marco M-02, de c.g. 13º42’57,09182"S e 48º12’30,1595"WGr.; ao leste, inicia-se o perímetro do marco antes descrito, segue em linha reta, até o marco UTME-M-1001, de c.g. 13º43’03,410"S e 48º12’24,255"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco UTME-M-0979, de c.g. 13º43’49,305"S e 48º11’41,783"WGr., a confrontar-se com a Fazenda San Bernardinho; deste, segue em linha reta até o marco BDU-M-0750, de c.g. 13º45’09,038"S e 48º10’27,654"WGr.; deste,...