Decreto de 22 de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública federal, a ASSOCIAÇÃO ANTI-ALCÓOLICA DE JABOTICABAL/SP e outras entidades.

Decreto de 22 de Novembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, DECRETA:

Brasília, 22 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da epública.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO ANTI-ALCÓOLICA DE JABOTICABAL, com sede na Cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 9.641/88-83); FUNDAÇÃO "JOSÉ BONIFÁCIO LAFAIETTE DE ANDRADA", com sede na Cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 12.890/91-51); CRECHE ASSUNÇÃO DE NOSSA ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 17.116/90-83); ASSOCIAÇÃO DA ESCOLA PROFISSIONAL SAGRADO CORAÇÃO, com sede na Cidade de Rezende, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 17/91-06); INSTITUTO PESTALOZZI DE MILAGRES, com sede na Cidade de Milagres, Estado do Ceará (Processo MJ nº 14.483/89-64); ASSOCIAÇÃO DE PAIS e AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, com sede na Cidade de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul (Processo MJ nº 10.694/91-42); ASILO DE MENDICIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na Cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 2.564/91-81); SOCIEDADE BENEFICENTE ESCANDINAVA N, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 7.025/86); CENTRO DE REABILITAÇÃO DE SOCORRO, com sede na Cidade de Socorro, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 12.412/91-60); OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DE LOURDES, com sede na Cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 4.955/88-44); SANTA CASA E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, com sede na Cidade de Estiva, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 21.444/76); CRECHE E CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E PARQUE INFANTIL "LUIZA BARBI LUIZÃO", com sede na Cidade de Balbinos, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 12.102/90-91); HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM, com sede na Cidade de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo (Processo MJ nº 6.196/90-51); ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS, com sede na Cidade de Quatis, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 18.234/90-45); CRECHE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, com sede na Cidade de Barretos, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 8.381/88-29); HOSPITAL BENEFICENTE SÃO JOSÉ, com sede na Cidade de Herculândia, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 78.484/77); ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE PICUÍ, Estado da Paraíba (Processo MJ nº 1.710/91-14); HOSPITAL BENEFICENTE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, com sede na Cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 60.714/77); SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA DE PIRAJU, com sede na Cidade de Piraju, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 2.190/90); CENTRO EDUCACIONAL E SOCIAL DA CONSOLATA, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas (Processo MJ nº 54.744/77); LAR DO PEQUENO MONTEALTENSE, com sede na Cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 9.741/88-28); DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO VICENTINA, com sede na Cidade de Franca, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 9.579/87); FUNDAÇÃO DE ASSITÊNCIA AO DEFICIENTE DE ARAXÁ, com sede na Cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 11.121/89-67); INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO MÉDICA CARLOS CHAGAS, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 10.878/91-85); SOCIEDADE BENEFICIENTE DE CONCHAL, com sede na Cidade de Conchal, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 2.695/88-27); HOSPITAL INFANTIL "FRANCISCO DE ASSIS", com sede na Cidade de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo (Processo MJ nº 20.596/90-79); SOCIEDADE BATISTA DE BENEFICÊNCIA "TABEA", com sede na Cidade de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 12.958/88-98); CASA DO PARÁ, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 79.072/77); HOSPITAL SÃO BEBEDITO, com sede na Cidade de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 19.744/87-61); APROEC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO EXCEPCIONAL DE CARAMBEÍ, com sede na Cidade de Castro, Estado do Paraná (Processo MJ nº 14.535/91-81); ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, com sede na Cidade de Sarandi, Estado do Paraná (Processo MJ nº 14.536/91-43); SOCIEDADE PARA FUNDAÇÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE SANTA RITA, com sede na Cidade de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 9.979/88-90); CENTRO DE ESTUDOS DE PEDIATRIA DA ESCOLA PAULISTA, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 4.577/90-13); INSTITUTO DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICOS INESC, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo MJ nº 13.914/9153); CENTRO EDUCACIONAL NORTE FLUMINENSE, com sede na Cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 2.527/91-55); CRECHE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, com sede na Cidade de Franca, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 11.956/91-22); CRECHE PINGO DE LEITE, com sede na Cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 10.574/91-91); FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 58.946/72); VILA VICENTINA DE BROTAS, com sede na Cidade de Brotas, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 11.073/88-35); INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS, com sede na Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 9.861/90-02); SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DIVINA PROVIDÊNCIA, com sede na Cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 20.754/90-18); IBASE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E ECONÔMICAS, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 13.915/91-16); FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo PR nº 108/89-98); EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA APARECIDA, com sede na Cidade de Guararapes, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 7.173/90-91); FUNDAÇÃO SANTO ANTÔNIO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, com sede na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo MJ nº 78.500/77); EDUCANDÁRIO SANTO ANTONIO, com sede na Cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso (Processo MJ nº 12.438/74); ASSOCIAÇÃO DA CRIANÇA DE DOURADO, com sede na Cidade de Dourado, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 62.350/70); APROVE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À VELHICE, com sede na Cidade de Raul Soares, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 20.221/90-36); CRECHE E BERÇÁRIO SANTA CECÍLIA, com sede na Cidade de Presidente Alves, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 14.767/91-66); MOVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, com sede na Cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia (Processo MJ nº 6.333/73); CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE SANTOS, com sede na Cidade de Santos, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 23.857/75); ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, com sede na Cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 18.202/90-59); ASSOCIAÇÃO DAS ESCOLAS REUNIDAS DO INSTITUTO CRISTÃO, com sede na Cidade de Castro, Estado do Paraná (Processo MJ nº 78.006/77); SOCIEDADE CULTURA ARTÍSTICA, com sede na Cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 16.647/90-02).

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1991 e retificado em 15.9.1992.