“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Decreto9.601 de 05/12/2018
Art. 1º - O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; IV - o Ministro de Estado da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) VII - o ...
- Decreto11.688 de 05/09/2023
Art. 1º, §1º - (...) I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará; II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um do Ministério dos Povos Indígenas; IV - um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - um do Incra; VI - um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; VII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e VIII - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. § 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes...
- Decreto77.475 de 23/04/1976
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público. § 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Esta...
- Decreto77.475 de 19/04/1976
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público. § 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Est...
- Decreto2.587 de 12/05/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO-QUADRO SOBRE COOPERAçãO em APLICAçõES PACíFICAS DE CIêNCIA E TECNOLOGIA ESPACIAIS ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúBLICA ARGENTINA Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina (doravante denominados "Partes Contratantes"), Desejosos de dar novo impulso à cooperação na área de alta tecnologia entre os dois países; Empenhados na manutenção do espaço exterior aberto à cooperação internacional ampla e para fins exclusivamente pacíficos; CONSIDERANDO que, para países de grande extensão territorial como o Brasil e a Arg...
- Decreto37.688 de 03/08/1955
Art. 1º - O Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952 e alterado pelos de ns. 33.053, de 15-6, de 1953, 34.844, de 28-12-1953 e 36.459, de 10-11-954, fica alterado na forma que se segue: I) Substitua-se pelo seguinte o artigo 4º: "Art. 4º Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores, o candidato deverá satisfazer ás seguintes condições: a) ser brasileiro nato; b) não ter atingido o seu 22º aniversário no dia 1 de março do ano da matrícula; c) ser solteiro; d) ter bons antece...
- DecretoDecreto de 02 de Dezembro de 2013
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Decreto11.583 de 28/06/2023
Art. 1º, IV - Ministério da Fazenda. § 1º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (...)" (NR) "Art. 9º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete: (...)" (NR) "Art. 10 . Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete: I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expan...