“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Decreto3.002 de 26/03/1999
Tratado sobre Transferência de Presos Condenados entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile A República Federativa do Brasil e A República do Chile (doravante denominados as "Partes"), Desejosos de promover a reabilitação social de condenados permitindo que cumpram suas sentenças no país de que são nacionais, Acordam o seguinte: Artigo 1 1. As penas de detenção impostas na República do Chile a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado. 2. As penas de detenção impostas a nacionais chilenos na República Federat...
- Decreto45.214 de 13/01/1959
Art. 1º - Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto número 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova redação ao § 2º do art. 18 e ao art. 114, êste modificado pelo Decreto nº 43.407, de 20 de março de 1958, e acrescentar, ao referido art. 13, o § 3º, a saber: "Art. 18 (...) "§ 2º Será computado como tempo de embarque, para todos os efeitos, o período em que o oficial servir nas seguintes comissões: Gabinete Militar da Presidência da República, Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional...
- Decreto10.630 de 12/02/2021
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
- DecretoDecreto 42B de 06 de Dezembro de 1889
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: que o Governo da Republica Argentina, por um acto de excepcional gentileza e alta demonstração da sua sympathia pelo Povo e pelo Governo dos Estados Unidos do Brazil, acaba de ordenar a celebração de uma solemnidade official pelo advento da Republica Brazileira, marcando para esse fim o dia 8 do corrente mez; que essa prova de amizade e de elevado espirito americano constitue um novo penhor de segurança e estabilidade p...
- Decreto7.990 de 24/04/2013
Art. 2º, §1º - (...) III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º , parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (...)" (NR) "Art. 290 (...) § 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas clas...
- Decreto88.941 de 07/11/1983
Art. 1º - Os artigos 10 e 11 do Decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10, Ressalvado o disposto no artigo 12 deste Decreto, o concurso público para o ingresso nas categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil realizar-se-á em duas etapas eliminatórias, compreendendo, a primeira, exames de formação e conhecimentos e, a segunda, de habilitação em curso de formação policial planejado, organizado e executado pela Secretaria de Administração de cada Território Federal, em articulação com a respe...
- Decreto37.909 de 16/09/1955
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art., 87, Inciso I, da Constituição, e CONSIDERANDO que a Lei nº 1.956, de 26 de agôsto de 1953, que regula a divisão militar do território nacional para o emprêgo e cria as Zonas de Fôrças Armadas e crias as Zonas de Defesa, requer, para a sua execução, que seja complementada por atos que permitam medidas progressivas para a instalação dos "Grandes Comandos Combinados" previstos na referida Lei: CONSIDERANDO que a instalação dos Comandos das Zonas de Defesa, na forma estabelecida pela Lei, implica em providências i...
- Decreto2.347 de 10/10/1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia TRATADO de EXTRADIÇÃO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO UNIDO DA GRã-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Desejosos de estabelecer mecanismos recíprocos em matéria de extradição, Acordam o seguinte: ARTIGO I Obrigação de Extraditar 1. Cada Estado Contratante compromete-se a extraditar para o outro, nas circunstâncias e nas condições previstas no presente Tratado e em conformidade com as formalidades legais em vigor no seu próprio território; qualquer...