“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Medida Provisória26 de 24/01/2002
Art. 3º, Parágrafo Único - Às aposentadorias cujos requisitos venham a ser preenchidos após 25 de janeiro de 2002 e às pensões concedidas após aquela data aplicam-se as regras da GDATA previstas no art. 5º da Lei nº 10.404, de 2002 , cumulativamente com o previsto no § 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
- Medida Provisória759 de 22/12/2016
Art. 4º, Parágrafo Único - O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento, facultada a realização de vistoria, se necessário." (NR) "Art. 17 (...) § 1º Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma estabelecida em regulamento. § 2º Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento, desde que o requerimento seja realizado no prazo de até trinta dias, contado da data de entrega do título. § 3º O disposto no § 2º não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2º...
- Medida Provisória449 de 03/12/2008
Art. 34, §3º, II - de uma parcela, estando pagas todas as demais." (NR) "Art. 14-C Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2225-45 de 04 de Setembro de 2001
Art. 8º - Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
- Medida Provisória651 de 09/07/2014
Art. 33, §5º - Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
- Medida Provisória1.164 de 02/03/2023
Art. 23, §1º - Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos em dezembro de 2022, até que se complete o total das doze parcelas mensais previstas, dos seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei nº 14.284, de 2021:...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1650-18 de 05 de Maio de 1998
Art. 25, §1º - As aposentadorias e pensões concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral de Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 1991, ficam transformadas em benefícios previstos no regime instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, considerando-se o tempo de serviço computado pelo INSS no ato da concessão, observado o seguinte:...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1596-14 de 10 de Novembro de 1997
Art. 2º, §4º, III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." "Art. 75 O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei." "Art. 86 O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.