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indulto natalino concedido” em Legislação Federal

  • Medida Provisória43 de 25/06/2002

    Art. 7º - Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a que se refere o art. 4º, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação.

  • Medida Provisória295 de 31/01/1991

    Art. 12 - O art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O valor dos encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de até setenta por cento do índice de reajuste concedido à categoria profissional predominante na instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Parágrafo único. Quando o reajuste decorrer de acordo, só serão considerados, para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados em julho e janeiro de cada ano...

  • Medida Provisória122 de 11/12/1989

    Art. 4º, II - considerar vencidos antecipadamente todos os empréstimos concedidos, corrigidos monetariamente segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal), com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.

  • Medida Provisória1.526 de 05/11/1996

    Art. 2º, §2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

  • Medida Provisória289 de 17/12/1990

    Art. 13, II - a multa de cento e cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

  • Medida Provisória685 de 21/07/2015

    Art. 5º - Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.

  • Medida Provisória511 de 05/11/2010

    Art. 4º, §1º - O disposto no caput aplica-se apenas a financiamento concedido a partir da data de publicação desta Medida Provisória, cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado de realização dos créditos resulte em queda do patrimônio de referência, conforme definição dada pelo Conselho Monetário Nacional, de no mínimo R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

  • Medida Provisória975 de 01/06/2020

    Art. 3º, §4º - A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.