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indulto natalino concedido” em Legislação Federal

  • Lei10.169 de 29/12/2000

    Art. 2º, §2º, II, f - os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)...

  • Lei14.157 de 01/06/2021

    Art. 1º - Esta Lei estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.

  • Lei6.704 de 26/10/1979

    Art. 4º, §3º - A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)...

  • Lei14.206 de 27/09/2021

    Art. 17, §10 - A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente.

  • Lei6.544 de 30/06/1978

    Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão. Revogação obrigatória...

  • Lei818 de 18/09/1949

    Art. 28, Parágrafo Único - Quando se tratar de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.

  • Lei6.332 de 18/05/1976

    Art. 7º - O salário-de-contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • Lei5.020 de 07/06/1966

    Art. 24, Parágrafo Único - As instruções sôbre avaliação, análise e processamento do conceito serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.