Art. 6º, I - à Confederação Rural Brasileira será atribuída subvenção correspondente a 5% (cinco por cento) do total concedido às Associaões Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, mencionados no art. 1º.
Art. 9º - As verbas ordinárias de material e pessoal do Tribunal e os créditos que forem concedidos para os serviços do mesmo serão despendidos por ordem ou autorização do Presidente.
Art. 1º, §6º - Os favores ou benefícios que vierem a ser concedidos para o papel importado serão automàticamente extensivos ao papel de produção nacional.