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indulto natalino concedido” em Legislação Federal

  • Medida Provisória68 de 14/06/1989

    Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente, até 30 de junho de 1989, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal mediante a divisão do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN nesse mês de junho.

  • Medida Provisória1.162 de 17/03/2023

    Regras do Minha Casa, Minha Vida

    Art. 6º, §7º, I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;...

    • Medida Provisória373 de 24/05/2007

      Art. 1º, §2º - O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

    • Medida Provisória82 de 31/08/1989

      Art. 3º, §1º - Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

    • Medida Provisória74 de 27/07/1989

      Art. 3º, Parágrafo Único - Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

    • Medida Provisória170 de 04/03/2004

      Art. 2º, §3º - Sobre os valores das tabelas constantes do Anexo III incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.

    • Medida Provisória996 de 25/08/2020

      Art. 10 - A subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa Casa Verde e Amarela será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990 , com recursos do FGTS.

    • Medida Provisória458 de 10/02/2009

      Art. 16, §1º - Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até vinte por cento, nos casos de pagamento à vista, conforme regulamento.