Medida Provisória71 de 19/06/1989Art. 1º - Aos trabalhadores que, no mês de julho de 1989, perceberem salário mensal inferior a NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), será concedido, a partir de 1º de julho de 1989, abono complementar em valor equivalente à diferença entre a referida importância e o seu salário.