Art. 1º - O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.
Art. 1º, §6º, i - informar sôbre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Govêrno Federal;...
Art. 10 - O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-Lei, e o pagamento da Representação Mensal, nos percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Art. 3º, §2º - O Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser caracterizada na forma da lei.
Art. 2º - Os aforamentos a que se refere a letra a do art. 2º do decreto-lei nº 3.437 , citado, poderão ser concedidos, nos termos do decreto-lei nº 3.438 , tambem mencionado.