Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942Art. 35, Parágrafo Único - Os Interventores e Governadores de Estados ou Territórios aos quais for concedido o direito de requisitar, deverão organizar comissões, com sede na capital dos Estados ou Territórios, fazendo parte das mesmas, obrigatoriamente, um. representante indicado pelo Ministério da Fazenda.