Decreto-Lei466 de 04/06/1938Art. 21, §1º - O registo será concedido mediante pagamento da taxa de cem mil réis, devendo a repartição concedente exigir, quanto aos compradores autorizados, a exibição do título de autorização e, quanto aos demais, a prova de se acharem legalmente estabelecidos. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)...